No dia 03/04/2020, o Senado Federal editou o projeto de Lei 1179/2020 e deu superpoderes aos Síndicos por conta da COVID-19.
Agora o P.L. segue para a Câmara dos deputados e após para a sanção Presidencial, e se aprovado terá vigência imediata.
Em caráter emergencial até 30 de outubro de 2020, ampliando os poderes conferidos ao Síndico através do artigo 1348 do Código Civil, segue o teor legal:
- Restringir a utilização das áreas comuns, respeitado o acesso às propriedades exclusivas, ou seja, tem poderes para ordenar a não permanência de condôminos em qualquer área comum, deixando logicamente livre o acesso às unidades particulares;
- Restringir/proibir a realização de reuniões e festas, inclusive nas unidades autônomas;
- Restringir acesso à abrigos de veículos por terceiros, mesmo os de propriedade exclusiva dos condôminos;
Como exceção, as restrições não são cabíveis para os casos de atendimento médico, obras estruturais e realização de benfeitorias necessárias.
- Permite a realização de assembleias virtuais apenas, sendo vedada a presencial. Esse tópico é deveras polêmico pois não existe ainda regulamentação prevista para tanto e o formato deverá ser válido, comprovando sua realização, bem como a presença de cada condômino. Ainda prevê que não sendo possível a realização por esse meio alternativo, ficam os mandatos de Síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 prorrogados automaticamente até o dia 30 de outubro de 2020.
Vejam que estamos em luta contra a pandemia, permitindo ao estado intervir na seara do direito privado, justificado pelo regime de exceção o qual estamos inseridos atualmente.
Aos condôminos restará a compreensão e adesão à reclusão social, tão necessária a contenção da evolução de contágio do vírus.
Que o Super Síndico haja agora com mais liberdade e poder em prol dessa causa de vida ou morte.
Eduardo José Franco Guerra
Gestor condominial profissional
Advogado especialista em condomínios
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