Desde julho de 2018, a adoção de recursos de acessibilidade em novos empreendimentos tornou-se obrigatória para novos empreendimentos com apartamentos maiores de 35m², com a divulgação do Decreto 9.451/18 que regulamenta o artigo 56 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Segundo a norma, são as construtoras e as incorporadoras as responsáveis pela adequação. O comprador do imóvel pode especificar, por escrito e até o início da obra, as modificações que deverão ser feitas e os itens de acessibilidade que precisarão ser instalados.
As características construtivas de acessibilidade de novas unidades autônomas podem ser feitas em todos os ambientes, como por exemplo:
a) vão livre de passagem das portas e área de manobra;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca.
Leia o decreto na íntegra e conheça as demais especificações para demais áreas do imóvel e as tecnologias assistivas necessárias para a adequação à nova norma. Clique Aqui para acessar o decreto.
Fonte: https://bit.ly/2POh4HH
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