Portaria Virtual: Mitos e Verdades

Portaria Virtual: Mitos e Verdades

O teor de uma convenção coletiva de trabalho aplicável a condomínios e que proíbe a implantação ou

manutenção de “portaria virtual” reaqueceu discussão jurídica a respeito do papel e dos limites da atuação sindical. Afinal, sindicatos podem proibir em norma coletiva de trabalho que condomínios substituam porteiros tradicionais por serviços de sua escolha ou necessidade?

Segundo recente decisão judicial que vem sendo propagada pelos sindicatos interessados, incluindo-se, curiosamente, o SINDICOND, Sindicato dos Condomínios, com fundamento na proteção contra dispensa arbitrária e na “proteção em face da automação”, previstos na Constituição Federal, a resposta seria sim.

Ocorre que nem sempre uma decisão reflete o entendimento predominante sobre determinado tema. Vivemos no mundo da insegurança jurídica, então, de rigor uma análise criteriosa para se apurar a verdade sobre qualquer fato. Com esse propósito, apresentamos a seguir o que é MITO e o que é VERDADE sobre o assunto.

DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E DA SEGURANÇA

É MITO que os condomínios promovam dispensas arbitrárias com o fim de automatizar processos em prejuízo de porteiros. De um universo de mais de 180 mil condomínios em todo o País os que adotaram portaria remota o fizeram motivados por razões legítimas, como a necessidade de otimizar recursos financeiros e por medidas de segurança, o que representa um direito constitucional dos condomínios, um direito de todos.

É VERDADE que a inadimplência e a segurança estão dentre os principais desafios na gestão condominial e que a implantação de sistemas de tecnologia como portaria remota, portaria virtual ou portaria inteligente, têm contribuído nesse sentido. O próprio Supremo Tribunal Federal, STF, considera que inovações tecnológicas e automação são “conceitos diferentes”. No Mandado de Injunção 618, julgado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2014, foi ressaltado que a automação se traduz na substituição do trabalho humano por máquinas e que “a inovação tecnológica está relacionada a mudanças na tecnologia, não havendo necessariamente a substituição do homem por máquina.”

O caso tratado pelo STF envolve queixa de um funcionário de uma instituição financeira dispensado justamente porque o banco necessitava se ajustar ao aumento de competitividade no setor financeiro. Estamos falando de um segmento que fatura bilhões anualmente. O que dizer de um condomínio que sequer empresa é.

DOS EMPREGOS CRIADOS

Eis que identificamos o segundo MITO, que a portaria remota estaria dizimando empregos. Em VERDADE, os novos modelos de serviços têm gerado novas oportunidades de emprego, oportunidades de aprendizado, além de desenvolvimento de novas habilidades, o que é mandatório nos tempos atuais. Muitas empresas do setor de segurança eletrônica têm contratado porteiros para trabalharem em centrais de videomonitoramento, além de outras ofertas de trabalho para atividades pertinentes ao atendimento, ao monitoramento externo, instalações de sistemas, desenvolvimento de softwares, dentre outras funções. Portanto, a portaria remota também gera novos empregos o que evidência ilegal reserva de mercado.

DA OFENSA A PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO

Outro MITO se refere ao poder dos sindicatos de determinarem o que os condomínios podem ou não fazer. Na citada convenção coletiva, aplicável na cidade de Ribeirão Preto, está proibido expressamente a terceirização de mão de obra e a substituição de porteiros e de outras funções por sistemas de portaria remota. Os condomínios que desrespeitarem essas regras ficam sujeitos ao reconhecimento de vínculo de emprego além de multa de sete vezes o piso do trabalhador.

É VERDADE que essas regras ferem os princípios do DIREITO DE PROPRIEDADE, LIVRE INICIATIVA e LIVRE CONCORRÊNCIA, todos previstos na Constituição Federal. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, artigo 611, a finalidade das normas coletivas de trabalho são regular condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas. A proibição de contratação de um serviço, por exemplo, invade a liberdade individual dos condomínios, seu direito de administrar a propriedade privada de acordo com seus interesses e necessidades, e vai além. Cria uma barreira para terceiros, para outros segmentos da economia, representados por outros sindicatos, de ofertarem serviços, ferindo assim a LIVRE INICIATIVA e a LIVRE CONCORRÊNCIA, criando verdadeira reserva de mercado.

A contratação de serviços é regulada pelo Código Civil, e as representações sindicais não podem criar demandas artificiais, obrigando a contratação de empregados nem impedindo demissões, estas asseguradas pela CLT, pelo poder diretivo do empregador. Se assim o fosse estaríamos diante da solução para o cenário de desemprego atual no Brasil. Bastaria que os sindicatos das mais variadas categorias determinassem condições semelhantes e em um passe de mágica todos estariam empregados. Infelizmente não é assim.

Os sindicatos podem criar regras trabalhistas aplicáveis caso o condomínio, potencial empregador, deseje contratar e ou manter empregados. O mesmo condomínio pode promover demissões de acordo com suas necessidades para contratar soluções que considere mais adequadas a sua realidade, às suas necessidades e às próprias condições financeiras, o que não fere, de modo algum, os direitos dos trabalhadores, conforme já visto.

Curiosamente, o SINDICOND, entidade que se apresenta como representante dos condomínios, não só firmou cláusulas claramente prejudiciais aos seus representados, como também tem se limitado a propagar decisão que sustenta essa posição. Entretanto, existem diversos precedentes que mostram exatamente o contrário.

DAS DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS

O Tribunal Superior do Trabalho, TST, em ACÓRDÃO publicado no ano de 2017, considerou que cláusulas proibitórias que fixem parâmetro para contratação limitando a parte interessada “implicam em restrição de mercado, atingindo a livre iniciativa empresarial para a consecução de um objetivo considerado regular e lícito, podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços”, o que está absolutamente correto.

Quem vai pagar os prejuízos dessas empresas? Quem vai arcar com a folha de pagamento dos condomínios que precisam encontrar soluções alternativas? Quem vai proporcionar maior sensação de segurança para as empresas que confiam nas soluções tecnológicas? Os sindicatos?

Perceba-se que a possibilidade de contratação de recursos tecnológicos não significa que os 180 mil condomínios o farão. Essa decisão derivará da liberdade de escolha dos condomínios, das regras democráticas que determinam seu funcionamento e que atribuem à assembleia condominial soberania, da cultura de determinado condomínio, dentre outras variáveis.

O mesmo TST, em ACÓRDÃO publicado em março de 2018, concluiu que “não há como reconhecer a validade de cláusulas que atingem categorias diversas daquelas representadas pelos Sindicatos convenentes”, complementando que essas cláusulas afastam a possibilidade de terceirização. Aliás, em meados de 2018 o STF decidiu que é lícita a terceirização inclusive da atividade-fim. Nas instâncias inferiores também se identificam diversas decisões nesse sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, TRTSP, Processo nº 1000913-52.2017.5.02.0433, destaca que na própria Constituição Federal está expresso “caber aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, não podendo ir além, criando obstáculos para outras categorias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, TRT15, que abrange o interior do Estado de São Paulo, na mesma linha, decidiu em diferentes ocasiões que cláusulas restritivas são ilegais. No Processo nº 0010396-32.2018.5.15.0044, ACÓRDÃO publicado em novembro de 2018, foi assinalado que “não apenas limita os poderes administrativos do Condomínio empregador, como também prejudica as empresas que atuam no ramo do monitoramento eletrônico, que sequer foram representadas na negociação coletiva”.

Em caso mais recente, Processo nº 0012253-53.2017.5.15.0043, ACÓRDÃO publicado em fevereiro de 2019, restou cravado que “refoge da autonomia negocial proibir aos Condomínios residenciais a implantação da chamada Portaria Virtual, uma vez que o empregador possui o poder diretivo e o direito de administrar livremente a sua propriedade”.

Para citar apenas mais um precedente do TRT15, Processo nº 0011268-16.2017.5.15.0001, em ACÓRDÃO publicado em outubro de 2018, a conclusão foi que “ao proibir "a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso" limita o campo de atuação das empresas prestadoras de monitoramento por portaria virtual, indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, que encontra amparo no inciso IV do art. 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada”. A propósito, quando são criadas barreiras para a livre concorrência surgem prejuízos ao consumidor que se vê sem alternativas.

OUTROS VÍCIOS

A convenção coletiva de trabalho em questão apresenta ainda outros VÍCIOS graves como DUPLA PENALIDADE para o mesmo evento, pois além dos sete salários fixados como penalidade existe cláusula que arbitra multa de 10% sobre o salário normativo para quaisquer descumprimentos da convenção, existindo jurisprudência contrária a esta conduta. SEGREGAÇÃO, com condições diferenciadas para empregados que contribuem com a entidade sindical, o que é ilegal e esbarra na ilegal SINDICALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. ENQUADRAMENTO, impondo-se condicionantes para eventuais empresas terceirizadas, que não integram a categoria, mas que teriam de aderir ao programa intitulado REDINO, caracterizando ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA, vedado pela Constituição Federal, além da RESPONSABILIDADE CIVIL do sindicato patronal ao vincular a categoria a situação onerosa, repleta de inconstitucionalidades, e o mais grave, contrariando manifestamente a vontade dos condomínios, como é notório já há algum tempo.

Sobre a DECISÃO propagada pelos sindicatos, é importante ressaltar uma particularidade relevante e que faz toda a diferença. O caso envolve acordo coletivo de trabalho que é como um “contrato” firmado pela empresa – condomínio, no caso -, e sindicato dos empregados. Nesta situação específica, em tese, o condomínio optou por fixar essa regra, possivelmente sem compreender que estava se vinculando a uma condição que extrapola o papel da representação sindical.

O fato é que este precedente não pode servir de paradigma para se concluir pela legalidade das regras da convenção coletiva firmada pelo SINDICOND e por um Sindicato de Ribeirão Preto.

Em CONCLUSÃO, sem sombra de dúvidas a convenção coletiva de trabalho referida é passível de anulação. Vimos amplamente que os sindicatos envolvidos vão além de seu papel, existindo fartos fundamentos para a defesa da própria liberdade de contratar por parte dos condomínios.

É MITO também que exista uma “guerra” entre porteiros e a tecnologia e é VERDADE que os milhares de condomínios existentes no País poderão adotar ou rejeitar as novas soluções de portaria, ou mesmo fixar sistemas híbridos, mantendo simultaneamente porteiros e implantando sistemas de segurança, além das novas ofertas de trabalho para esses profissionais que buscam recolocação.

Está claro, ainda, que o SINDICOND expõe conflito de interesse ao firmar norma que prejudica a categoria que diz representar e ao propagar interesses dos empregados como se fosse o entendimento uníssono e consolidado.

Diante desse cenário, os condomínios prejudicados podem interpelar o SINDICOND sobre as circunstâncias em que se deu tal negociação coletiva, para avaliar a responsabilização civil dos responsáveis. As empresas eventualmente prejudicadas, igualmente, podem buscar regresso em virtude de excesso na conduta dos sindicatos. As entidades que representam os segmentos comprometidos, por sua vez, cabem novas medidas judiciais, para anular essa convenção, sendo certo que a ABESE não medirá esforços para defender o DIREITO DE PROPRIEDADE, DA LIVRE INICIATIVA e da LIVRE CONCORRÊNCIA.

 

Fonte: https://www.abese.org.br/index.php/434-mitos-e-verdades-sobre-a-portaria-remota-2

 

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