Reforma no apartamento quais obras deverão possuir ART e a quem deverá ser comunicado no condomínio?
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EXIGÊNCIA DE ART/RRT PARA REALIZAÇÕES DE REFORMAS.
Em 18 de abril de 2014 entrou em vigor a NBR 16.280 à qual estabelece exigências básicas para realização de obras internas nas edificações, atribuindo aos donos dos imóveis que quiserem reformar suas propriedades a necessidade de exigir ART/RRT a ser fornecida por um Engenheiro ou por um Arquiteto, cabendo as seguintes orientações:
A reforma.
A norma estabelece como reforma, toda e qualquer alteração que vise recuperar, melhorar ou ampliar as condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não sejam de manutenção:
Pintura que exija picotamento de paredes, assentamento de massas, etc.
Instalação de aparelho de ar-condicionado, exaustão, ventilação (Quando não houver local previamente projetado);
Revestimentos (pisos e azulejos, piso sobre piso);
Impermeabilização (descascar paredes, aplicação de produtos próprios, reboco);
Esquadrias e fechamento de varandas (envidraçamento);
Hidrossanitário;
Prevenção e combate a incêndio;
Instalações elétricas e a gás;
Automação;
Toda e qualquer obra que possa afetar a estrutura tais como: remoção ou acréscimo de paredes, furos e aberturas, alterações que impliquem no aumento ou redução de carga.
Em 18 de abril de 2014 entrou em vigor a NBR 16.280 à qual estabelece exigências básicas para realização de obras internas nas edificações, atribuindo aos donos dos imóveis que quiserem reformar suas propriedades a necessidade de exigir ART/RRT a ser fornecida por um Engenheiro ou por um Arquiteto, cabendo as seguintes orientações:
A reforma.
A norma estabelece como reforma, toda e qualquer alteração que vise recuperar, melhorar ou ampliar as condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não sejam de manutenção:
Pintura que exija picotamento de paredes, assentamento de massas, etc.
Instalação de aparelho de ar-condicionado, exaustão, ventilação (Quando não houver local previamente projetado);
Revestimentos (pisos e azulejos, piso sobre piso);
Impermeabilização (descascar paredes, aplicação de produtos próprios, reboco);
Esquadrias e fechamento de varandas (envidraçamento);
Hidrossanitário;
Prevenção e combate a incêndio;
Instalações elétricas e a gás;
Automação;
Toda e qualquer obra que possa afetar a estrutura tais como: remoção ou acréscimo de paredes, furos e aberturas, alterações que impliquem no aumento ou redução de carga.
Desnecessário ART/RRT apenas para pequenos reparos e manutenções como pintura simples, rebaixamento de teto com gesso, golas de gesso, colocação de piso laminado, Box de banheiro, assentamento de pias, instalação de móveis (armários), ar condicionado em local previsto em projeto e outras situações similares que não obrigam a apresentação de ART/RRT.
Ao proprietário compete:
Antes de começar a obra que exija a ART/RRT, deve contratar profissional responsável (arquiteto/engenheiro) e encaminhar ao síndico o plano de reforma;
Durante o período que durar a obra, deve garantir que a mesma atenda aos regulamentos da legislação e do prédio;
Depois de terminada a obra, deve atualizar o manual de uso do edifício incluindo o que foi modificado pela sua reforma. Nos prédios onde não houver esse manual, caberá ao proprietário fazer um novo identificando tudo o que foi feito.
Ao profissional contratado responsável pela obra compete fazer um plano de reforma que deve detalhar os impactos nos sistemas e equipamentos; entrada e saída de materiais; horários de trabalho; projetos e desenhos descritivos; identificação de atividades que gerem ruídos; identificação dos profissionais; planejamento de descarte de resíduos.
Ao síndico ou pessoa por Ele designada compete:
Antes do início da obra tem o dever de receber as propostas de reformas, encaminhá-las para análise técnica e legal e, então, com base nesta análise, responder à solicitação de obra nos seguintes termos e justificativas: aprovada; aprovada com ressalvas, rejeitada. Também deve autorizar a entrada de insumos e pessoas contratadas, assim como comunicar aos demais moradores sobre as obras aprovadas;
Durante a realização de obras na edificação, deve verificar se a obra está sendo feita dentro do descrito no plano de reforma e, caso note qualquer condição de risco iminente à edificação, tomar as medidas legais necessárias;
Após o fim da obra, deve vistoriar as condições em que foi finalizada, receber do proprietário do imóvel um termo de encerramento e os manuais atualizados, arquivar toda a documentação. Também cabe ao síndico, cancelar as autorizações para entrada de insumos e prestadores de serviço em caso de constatar o descumprimento da norma.
Sugere-se que o Condomínio ou Proprietário tenha um Engenheiro ou Arquiteto contratado para avalizar caso a caso e emitir parecer necessário. Os condôminos devem contratar o profissional a sua livre escolha.
Para sanar dúvidas sobre esse assunto e outros assuntos me coloco à disposição em termos profissionais.
CONTATO:
ANDRÉ LUÍS PACE
Arquiteto e Urbanista
Rua Major Solon, n° 130
9° andar - unidade 906 - Centro
Campinas SP CEP 13015-095
+ 55 (19) 99126-4322
Ao proprietário compete:
Antes de começar a obra que exija a ART/RRT, deve contratar profissional responsável (arquiteto/engenheiro) e encaminhar ao síndico o plano de reforma;
Durante o período que durar a obra, deve garantir que a mesma atenda aos regulamentos da legislação e do prédio;
Depois de terminada a obra, deve atualizar o manual de uso do edifício incluindo o que foi modificado pela sua reforma. Nos prédios onde não houver esse manual, caberá ao proprietário fazer um novo identificando tudo o que foi feito.
Ao profissional contratado responsável pela obra compete fazer um plano de reforma que deve detalhar os impactos nos sistemas e equipamentos; entrada e saída de materiais; horários de trabalho; projetos e desenhos descritivos; identificação de atividades que gerem ruídos; identificação dos profissionais; planejamento de descarte de resíduos.
Ao síndico ou pessoa por Ele designada compete:
Antes do início da obra tem o dever de receber as propostas de reformas, encaminhá-las para análise técnica e legal e, então, com base nesta análise, responder à solicitação de obra nos seguintes termos e justificativas: aprovada; aprovada com ressalvas, rejeitada. Também deve autorizar a entrada de insumos e pessoas contratadas, assim como comunicar aos demais moradores sobre as obras aprovadas;
Durante a realização de obras na edificação, deve verificar se a obra está sendo feita dentro do descrito no plano de reforma e, caso note qualquer condição de risco iminente à edificação, tomar as medidas legais necessárias;
Após o fim da obra, deve vistoriar as condições em que foi finalizada, receber do proprietário do imóvel um termo de encerramento e os manuais atualizados, arquivar toda a documentação. Também cabe ao síndico, cancelar as autorizações para entrada de insumos e prestadores de serviço em caso de constatar o descumprimento da norma.
Sugere-se que o Condomínio ou Proprietário tenha um Engenheiro ou Arquiteto contratado para avalizar caso a caso e emitir parecer necessário. Os condôminos devem contratar o profissional a sua livre escolha.
Para sanar dúvidas sobre esse assunto e outros assuntos me coloco à disposição em termos profissionais.
CONTATO:
ANDRÉ LUÍS PACE
Arquiteto e Urbanista
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+ 55 (19) 99126-4322
cerca de 4 anos atrás
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#8
Sou *Luciano de Oliveira*, advogado especialista em *DIREITO CONDOMINIAL* com *20 anos de experiência. Quanto à situação que você narrou, *o mais aconselhável é você contratar um arquiteto ou engenheiro para conduzir essas obras em sua unidade, pois eles sao os profissionais habilitados a lhe informar, com precisão, as intervenções que precisarão de ART*
Estou à sua disposição,
*LUCIANO DE OLIVEIRA*
(advogado na cidade de São Paulo)
*ENTRE EM CONTATO PARA MAIORES INFORMAÇOES*
*WHASTAPP (11) 99398-4151
*SOMENTE EM DIAS ÚTEIS das 09h às 19h*
https://www.instagram.com/luc008/
http://www.facebook.com/juridicoluciano
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