Mudanças nas Dívidas Condominiais: Lei nº 14.905/2024 Promove Transparência e Padronização
A recente promulgação da Lei nº 14.905/2024 trouxe alterações relevantes no tratamento das dívidas condominiais, com o intuito de estabelecer normas uniformes para encargos moratórios.
Anteriormente, o artigo 1.336 do Código Civil permitia que cada condomínio definisse seus próprios critérios para o cálculo de juros e correção monetária. Isso resultava em uma diversidade de práticas, criando insegurança jurídica e dificultando a previsibilidade dos encargos para os condôminos.
Com a nova legislação, a gestão das dívidas passa a seguir diretrizes mais claras. A lei modifica o parágrafo 1º do mencionado artigo, integrando as dívidas condominiais às normas gerais sobre juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 395 e 406 do Código Civil. Dessa maneira, na ausência de uma convenção em sentido diferente, as dívidas agora se baseiam no índice de correção do IPCA e nos juros moratórios equivalentes à taxa Selic.
Antes da mudança, não havia um índice oficial fixo para a correção monetária das dívidas condominiais, permitindo que os condomínios optassem por índices variados, como o IGP-M ou o INPC. Essa falta de padronização podia resultar em grandes discrepâncias nos valores a serem pagos pelos inadimplentes. A nova legislação, ao estabelecer o IPCA como referência, proporciona um ajuste mais justo e consistente, refletindo a real inflação do país.
Em relação aos juros moratórios, a reforma também introduz um sistema mais claro. Se anteriormente os juros eram fixados em 1% ao mês, o que representava 12% ao ano, agora a taxa Selic, que é a taxa básica de juros, passa a ser o critério. Isso aumenta a previsibilidade e a equidade nos cálculos.
Essas alterações são vistas como positivas para a administração condominial, já que a padronização facilita a gestão das dívidas e minimiza a insegurança jurídica. Com a aplicação do IPCA para correção e a Selic para juros, os encargos passam a ser mais transparentes e justos, refletindo a realidade econômica.
Além disso, a lei mantém a multa de até 2% sobre o montante devido, um importante mecanismo para desestimular a inadimplência e assegurar a saúde financeira dos condomínios. A combinação entre a correção pelo IPCA, os juros pela Selic e a multa estabelece um sistema de encargos equilibrado, que beneficia tanto os condôminos quanto os administradores.
Em suma, a Lei nº 14.905/2024 representa um avanço significativo na gestão das dívidas condominiais. Com a nova redação do artigo 1.336 do Código Civil, espera-se uma maior segurança jurídica e previsibilidade, facilitando a administração condominial e garantindo que os encargos sejam calculados de forma justa e clara.