Expulsão de morador antissocial no condomínio?

Expulsão de morador antissocial no condomínio?

Não são os incomodados que devem se retirar, mas aquele que não consegue viver em comunidade predial.

Desprezo e desobediência às regras, falta de empatia e de paciência em relação a outras pessoas e agressividade são comportamentos frequentes dentro dos condomínios residenciais e que dificultam e/ou impedem a convivência. Embora a lei assegure que o condômino possa usar, gozar e fruir do imóvel, a princípio, da maneira que lhe convier com base no direito da propriedade, essa regra é e deve ser relativizada na medida em que a vizinhança pressupõe respeito à saúde, à segurança e ao sossego do seu vizinho.

O Código Civil, o regimento interno e a convenção condominial são exemplos de regras que disciplinam a convivência em comunidade predial, sendo que a primeira decorre da atividade legislativa e as outras duas cabem aos condôminos criar e modificar de acordo com suas necessidades.

Ao síndico, por sua vez, compete (tentar) fazer cumprir aquelas regras, devendo valer-se de medidas educativas, coercitivas e punitivas dispostas na convenção e/ou no regimento interno para (tentar) coibir condutas que recentes decisões judiciais estão denominando de “antissociais” e que poderão acarretar a expulsão do condômino.

Todavia, não se trata simplesmente de expulsar judicialmente um condômino antissocial, faz-se necessário demonstrar reiterados incidentes e comportamentos desrespeitosos, agressivos e ilegais daquele morador e que as medidas educativas, coercitivas e punitivas adotadas na convenção condominial e no regimento interno restaram ineficazes, reforçando um clima de temor, inviabilizando a vida em condomínio e colocando em risco a saúde, a segurança e o sossego dos demais condôminos.

É importante que haja, então, uma sequência de atos coordenados pelo síndico, pois o problema pode ser resolvido sem a interferência judicial. Mas, não logrando êxito a atuação do síndico e da sua assessoria jurídica, não resta outra opção a não ser a ação judicial com pedido de exclusão de condômino, a qual dependerá de provas robustas e de que houve um procedimento técnico tentando coibir as condutas antissociais do morador, ao qual será assegurado o direito do contraditório, que poderá comprovar que não houve comportamentos capazes de ensejar a sua expulsão.

Portanto, trata-se de medida excepcional que visa retirar o morador do condomínio, sendo-lhe vedado apenas o direito de permanecer no imóvel em razão de seus comportamentos, mas não restringindo o seu direito de gozar e dispor do imóvel, podendo, inclusive, alugar e vender para terceiros. Dessa forma, acredita-se que não são os incomodados que devem se retirar, mas aquele que não consegue viver em comunidade predial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: http://bit.ly/3jKlCz6

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